Lei que protege menores de idade em ambientes digitais no Brasil entra em vigor
A Lei do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que visa proteger menores de idade em ambientes digitais, entrou em vigor no Brasil hoje (17).
18.03.2026 - 05:56:00 | 5 minutos de leitura

O ECA Digital, como a norma ficou conhecida, é aplicada a todo produto ou serviço de tecnologia da informação voltado a esse público, no país ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
A Lei do ECA Digital é originária do PL 2.628/2022, de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). Ela foi sancionada em 17 de setembro de 2025 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a vigência seis meses depois da sanção, segundo a Medida Provisória n° 1319, de 2025.
A aprovação da regra foi impulsionada pela repercussão de vídeo, do influencer Felca Bressanim Pereira sobre postagens erotizadas de crianças e adolescentes em perfis nas redes sociais que têm ganhado engajamento e monetização. O vídeo de Felca tem mais de 50 milhões de visualizações.
Segundo a nova norma, os provedores de aplicações de internet estão proibidos de monetizar ou impulsionar “conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto”.
Segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil – 2025, do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), 92% das crianças e adolescentes do Brasil entre 9 a 17 anos acessaram a internet em 2025, o que representa cerca de 24,5 milhões de pessoas. Além disso, o levantamento mostrou que 85% desses menores de idade têm pelo menos um perfil em uma das plataformas digitais/redes sociais investigadas.
Principais mudanças
As empresas de produtos ou serviços de tecnologia da informação tiveram seis meses de adaptação à nova lei brasileira. Agora, precisam adotar “mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço”, proibindo a “autodeclaração” de idade dos menores em sites e serviços digitais restritos a maiores de 18 anos.
Também devem garantir “a proteção integral” dos menores de idade, como também a sua “segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência”; “tomar medidas razoáveis desde a concepção” de seus produtos e serviços e “ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato” dos menores de idade com “conteúdos, produtos ou prática” que possam ter: “Exploração e abuso sexual; Violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes, tais como, violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio; Promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e adolescentes; Práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas, ou outras práticas conhecidas por levarem danos financeiros a crianças e adolescentes; e Conteúdo pornográfico”.
Além disso, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional devem “remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento” e “os relatórios de notificação de conteúdos de exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de crianças e de adolescentes” também devem “ser enviados à autoridade competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em regulamento”.
Supervisão parental
A Lei do ECA Digital ainda determina que as empresas de comunicação eletrônica devem “disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes, com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados”; Devem fornecer “ferramentas que permitam às família visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente; restringir compras e transações financeiras; identificar perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica; ter acesso a métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço; ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados” e “dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa”.
As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas, diz a norma destacando que “é vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas”.
Penalidades
O ECA Digital determina que a empresa que descumprir com as obrigações previstas na lei estará sujeita a pagar uma multa em até 10% de seu faturamento. Caso não haja faturamento, a multa pode variar de R$ 10 reais a R$ 1 mil reais por usuário cadastrado no provedor punido, com o limite máximo de R$ 50 milhões de reais. Além disso, ela pode ser suspensa temporária das atividades e proibida de exercer suas atividades no país.
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